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Comissões
Finanças e Orçamentos
Regimento Interno – Art. 47 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I – a proposta orçamentária;
II – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V – As proposições que fixe, os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba da representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Subprefeito e dos Vereadores, quando for o caso.
§ 1° – Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
I – apresentar, no 2° trimestre do último ano de cada Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Subprefeito e Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte.
II – zelar para que nenhuma lei emanda da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§2º – É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no §4° do artigo 51.
Justiça e Redação
Competências
Regimento Interno – Art. 46 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1° – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento.
§ 2° – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguira o processo.