Art. 31. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente.
I – Quanto às atividades Legislativas:
a) comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe, for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no art. 43, § 2°.
II – Quanto as Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento:
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultativos aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação à matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros; advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra; podendo ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso ao Regimento;
o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
q) anunciar o término das Sessões, convocando antes, a Sessão seguinte;
r) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente.
III – Quanto à administração da Câmara Municipal;
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover- lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e ás despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo, com a legislação Federal pertinente;
e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos:
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV – Quanto as relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma do art. 2° § 9°, deste Regimento;
f) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
g) dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na formal regimental;
h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo vento tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 32 – Compete ainda, ao Presidente:
I – executar as deliberações do Plenário;
II – assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV – licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V – dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1° dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da Legislação pertinente.
Art. 33 – O Presidente só poderá votar na eleição da mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) e quando houver empate.
Art. 34 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração ao Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 35 – Quanto ao Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1° – O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do / Plenário, sob pena de destituição.
§ 2° – O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo / 197 deste Regimento.
Art. 36 – O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra não poderá ser interrompido ou apartado.
Art. 37 – Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
